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No dia 08/03 participe da Mobilização Geral da Enfermagem

No dia 08/03 participe da Mobilização Geral da Enfermagem

Reúna sua caravana e venha fortalecer a nossa luta!

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Em Teresina, a mobilização será em frente à Assembleia Legislativa do Piauí – ALEPI. Um grande ato em defesa do PL2564/20, por melhoria dos salários e pelas 30h semanais.

O Projeto de Lei 2564/20, do Senado, institui piso salarial para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. O texto altera a Lei 7.498/86, que trata do exercício da enfermagem.

Conforme a proposta, o valor mínimo inicial para os enfermeiros será de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem; e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras.

O texto prevê ainda a atualização monetária anual do piso da categoria com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e assegura a manutenção de salários eventualmente superiores ao valor inicial sugerido, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional tenha sido contratado.
Vamos juntos lutar por nossos direitos! Prepare sua caravana!

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Senatepi em ação! Vitória em Pedro II!

Senatepi em ação! Vitória em Pedro II!

Após o Senatepi ingressar no TRT-PI, o município terá que implantar a insalubridade de 20% e majoração de 40% durante a pandemia.

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Mais uma vitória, dessa vez no município de Pedro II!
Após o Senatepi ingressar no TRT-PI, o município terá que implantar a insalubridade de 20% e majoração de 40% durante a pandemia


Veja o texto do processo na íntegra:

Pedro II proc N 0000525-23.2020.5.22.0105:

Sentença primária procedente em parte para implantar nos contracheques dos substituídos (enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem que trabalham nas Unidades Básicas de Saúde), enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre salário mínimo, bem como também para condenar o referido município a pagar aos substituídos, com juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, as diferenças de adicional vencidas desde o dia 16/03/2020 até a efetiva implantação, além das diferenças vencidas de adicional de insalubridade no percentual de 20% a todos os enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem que laboram para o reclamado, desde a admissão até a efetiva implantação do referido percentual em contracheque, bem como reflexos.

O Município recorreu de aludida decisão, momento em que se Recurso fora provido para:
indeferir a majoração do percentual da insalubridade para 40%, permanecendo a concessão do adicional de insalubridade no percentual de  20% para os enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem que laboram nos postos de saúde (unidades básicas de saúde) do município, enquanto durar os efeitos de calamidade da pandemia de COVID-19, conforme concedido pelo Decreto Municipal 63/2020, bem como reconhecer indevido o adicional de insalubridade retroativo ao período da pandemia.

Interpomos Embargos de Declaração pendentes de julgamento.